15 Março 2021
PENSÃO ALIMENTÍCIA NA PANDEMIA
A Lei 14.010/2020, nominada como Lei da da Pandemia trouxe alteração no rito de prosão civil do devedor de alimentos, pois vejamos: "artigo 15 - Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações." Portanto, não haverá prisão civil imposta pena privativa de liberdade por inadimplemento de pensão alimentícia. Sendo assim, até o dia 30 de outubro de 2020, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
PensÃo alimentÍcia - Novo cpc
No novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em vigor a partir de março de 2016, teve a responsabilidade de garantir medidas que torne mais célere e possível a busca dos alimentos para os filhos necessitados. A nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos, ou seja; a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).